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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-RR 0000563-41.2022.5.05.0007

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão da ausência de pronunciamento do acórdão embargado acerca do Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, acolho os embargos de declaração para, imprimindo-lhe efeito modificativo, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível contrariedade quanto ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prudente o provimento do apelo para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Com efeito, constou do acórdão regional: “a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGAS não produziu prova apta a comprovar sua diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, imprimindo-lhe efeito modificativo, proceder a nova análise do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, sob a ótica do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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