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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10577-81.2021.5.03.0102

Reclamada: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Horas in Itinere
  • Adicional de Insalubridade
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Inicialmente, abstenho de apreciar a legação de ofensa ao artigos 5º, II; 7º, XXVI; e 8º, III, da Constituição Federal, bem como a argumentação atinente à existência de norma coletiva regulando a matéria, pois suscitados apenas nas razões do agravo, revelando-se inovatória sua indicação, o que é inadmissível nesta fase processual. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto que extrapolavam o limite legal. Registrou que a amostragem apresentada pelo autor comprovou variações superiores a dez minutos diários, em desrespeito ao artigo 58, § 1º, da CLT e à Súmula 366 do TST, sem que houvesse prova de quitação ou compensação integral desses períodos. A Corte regional destacou, ainda, que a reclamada não comprovou a existência de norma coletiva que autorizasse elastecimento do limite de tolerância. Nesse contexto, verifica-se que o TRT não solucionou a controvérsia com base na mera distribuição do ônus da prova, conforme afirma a reclamada, mas com base nas provas constantes nos autos, que demonstram a existência de minutos residuais registrados nos cartões de ponto que extrapolavam o limite legal, comprovados por amostragem, sem a devida quitação, compensação ou norma coletiva que autorizasse o elastecimento de tal limite. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, acolhendo-se a tese da recorrente no sentido de que o ônus da prova de demonstrar as diferenças de horas extras não foi cumprido pelo reclamante, uma vez que o reclamante não apontou e demonstrou analiticamente as diferenças de horas extras, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n. 126 desta Corte, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais

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