TSTROT 1004963-18.2024.5.02.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica suscitado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Norma preexistente configurada
- § 10º da cláusula décima sétima
- Vale alimentação 1
- Deve ser mantido o acórdão do Eg
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR REGULADO POR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – NORMA PREEXISTENTE CONFIGURADA – § 10º DA CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VALE ALIMENTAÇÃO 1. Deve ser mantido o acórdão do Eg. TRT, que fixou a condição de trabalho reivindicada com base na cláusula pactuada na convenção coletiva de trabalho do período imediatamente anterior, que configura norma preexistente a amparar o exercício do poder normativo (§ 2º do art. 114 da Constituição da República), nos termos da jurisprudência desta Seção. 2. Não há ultratividade de norma coletiva quando condição preexistente é mantida via exercício do poder normativo. Precedentes da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora