Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000281-61.2024.5.22.0103

Benefício da justiça gratuita: requisitos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Requisitos
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Reclamante beneficiário da justiça gratuita
  • Uso de motocicleta

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 21 é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, estando a decisão regional em harmonia com o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TEMA N° 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TEMA N° 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável ofensa ao art. 193, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TEMA N° 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° 101 acerca da questão “O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma do TST sobre a matéria, a qual possui entendimento no sentido de que o comando contido no art. 193, § 4º, da CLT não depende de regulamentação adicional para concretização de seus efeitos jurídicos, tendo em vista que a concessão da parcela aos trabalhadores deve ser reconhecida por imposição autoaplicável do preceito, sendo devido o adicional de periculosidade ante a configuração da atividade perigosa. Isso em razão de tal direito estar positivado no § 4º, do art. 193, da CLT, de aplicação imediata desde 2014, quando da publicação da Lei nº 12.997, que já prevê, especificamente, a percepção do referido adicional para esta hipótese, sendo desnecessária sua regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Com efeito, o caput do supracitado dispositivo, de fato, condiciona o pagamento da parcela de adicional de periculosidade à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades dele constantes. Todavia, considerando-se que houve expressa previsão do direito ao adicional aos empregados que realizam trabalho em motocicleta no § 4º do referido artigo, evidencia-se a desnecessidade de regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Nesses termos, a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para àquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Correta, portanto, a decisão regional ao reconhecer o direito ao percebimento do mencionado adicional. Nesse aspecto, em que pese a transcendência jurídica, não conheço do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿periculosidade¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhes provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿, e no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿. Brasília, 2 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.