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Jurisprudências

TSTRRAg 11533-03.2014.5.15.0137

Horas extras: trabalhador externo

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalhador externo
  • Motorista carreteiro
  • Controle da jornada de trabalho comprovado
  • Período anterior à lei nº 12.619/2012
  • Controle da jornada de trabalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. MOTORISTA CARRETEIRO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO COMPROVADO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o deferimento das horas extras, sob o fundamento de que restou comprovada a possibilidade de controle da jornada do autor no período anterior à Lei 12.619/2012. Assentou que o próprio representante legal da reclamada confirmou a possibilidade de controle de jornada. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a possibilidade de controle da jornada do autor, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. MOTORISTA CARRETEIRO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. RECURSO MAL APARELHADO. Verifica-se que a parte, no recurso de revista, não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso. O art. 302 do CPC não guarda pertinência temática com a matéria em apreço, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Os precedentes colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial porque não preenchem os requisitos da Súmula 337, IV, "c", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva fiscalização da reclamada e a inobservância ao limite mínimo legal de uma hora. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 235-D DA CLT . O art. 884 do CC não diz respeito à discussão afeta ao intervalo do artigo 235-D da CLT, sendo inviável ao processamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da previsão nas normas coletivas acerca da natureza indenizatória das diárias, ao argumento de que referida previsão afronta diretamente o art. 457, § 2º, da CLT, na redação vigente à época do contrato de trabalho. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046). Nessa esteira, a "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Por outro lado, cumpre registrar que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento no sentido de que eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Nesse contexto, diante da tese que se consagrou no Tema 1.046, não é possível recusar validade à norma coletiva que dispõe sobre a natureza indenizatória das diárias. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. Hipótese em que o Tribunal deferiu ao reclamante indenização por dano existencial, sob o fundamento de que o autor era submetido à jornada de trabalho extenuante, muito superior a 8 horas diárias e 44 semanais. Consta do acórdão recorrido que foi fixada a jornada da admissão a 28/2/2013 como sendo de segunda-feira a sábado, das 06h às 19h, com trinta minutos de intervalo intrajornada. Não se desconhece que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese dos autos, todavia, constata-se o cumprimento de jornadas de 13 horas, de segunda a sábado, com o gozo de 30 minutos de intervalo intrajornada, estando caracterizada a jornada exaustiva. Na seara juslaboral, o dano existencial, também conhecido como dano à existência do trabalhador, visa examinar se a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca o descanso e convívio social e familiar. Nessa esteira, prevaleceu nesta Turma, em voto de relatoria da Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes (RR - 20396-89.2022.5.04.0551 – julgado em 28/5/2025) o entendimento no sentido de que a jornada excessiva e exaustiva, como no caso sub judice , configura abuso do poder diretivo do empregador, por restringir o direito ao descanso e ao lazer previsto constitucionalmente (art. 6º, caput ), gerando consequências negativas à higiene e à saúde do trabalhador. Assim, entendeu-se que a submissão do obreiro à jornada excessiva ocasiona dano existencial. Estando o acórdão regional em consonância com o entendimento desta Turma, nega-se provimento ao recurso de revista . Recurso de revista conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELA VARIÁVEL. COMISSÕES . Hipótese em que o TRT manteve a sentença que determinou a observância da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula 340 do TST para a base de cálculo das horas extras, sob o fundamento de que a remuneração do autor era mista, composta de parcela fixa e variável, sendo esta última na forma de comissão. O quadro fático delineado no acórdão regional não permite concluir que a parcela variável paga sob a denominação de "comissão", era, em verdade, equivalente ao "prêmio produtividade ou prêmio por atingimento de metas", não sendo possível divisar má aplicação da OJ 397 da SDI-I e da Súmula 340 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema "DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada: a) quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE", por divergência jurisprudencial, e, no mérito; negar-lhe provimento; e b) quanto ao tema "DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva que reconheceu a natureza indenizatória das diárias de viagem; e III - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Diárias; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Trabalho Externo; Cartão de Ponto; Adicional de Horas Extras

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