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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 106-94.2017.5.12.0037

Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada , que versava sobre prescrição parcial quinquenal, diferenças salariais decorrentes de promoções e recomposição da reserva matemática , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "c", e § 7º, da CLT e Súmulas 297 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No presente agravo, a Reclamada não enfrenta o fundamento jurídico constante da decisão agravada de que o recurso de revista esbarrava nos obstáculos do art. 896, "c", e § 7º, da CLT e das Súmulas 297 e 333 do TST , atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST . 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.840.40 (três mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, e revertida em prol da Agravada.

Indexação

Prescrição e Decadência; Competência; Promoção

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