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Jurisprudências

TSTAIRR 0000006-10.2023.5.17.0161

Acúmulo de funções: prejudicada a análise de transcendência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de funções
  • Prejudicada a análise de transcendência
  • Responsabilidade subsidiária do ente público

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista apontando o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2.A conclusão do acórdão regional quanto à inexistência do direito a diferenças salariais diante da não configuração do acúmulo de função está calcada nos fatos e provas constantes dos autos. Eventual provimento do recurso de revista inevitavelmente esbarra no óbice da Súmula nº 126 uma vez que imprescindível o reexame das provas produzidas. 3.Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho de inadmissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista apontando o óbice da Súmula nº 333 do TST. 2.A parte, em seu agravo de instrumento, não ataca de forma específica os fundamentos consignados no despacho denegatório, limitando-se a aduzir genericamente a validade da transcrição do trecho do acórdão regional ainda que fora do tópico recursal, matéria esta nem sequer mencionada no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, cuja fundamentação se deu em razão do óbice constante da Súmula nº 333 do TST. 3.Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ¿acúmulo de funções¿, julgar prejudicada a análise de transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária do ente público¿. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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