TSTAg-AIRR 0000337-93.2024.5.08.0003
Seguro garantia judicial: possibilidade de liberação de valores incontroversos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia judicial
- Possibilidade de liberação de valores incontroversos
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O fato de existir garantia de juízo por meio de seguro garantia judicial não é impedimento para a liberação dos valores incontroversos ao exequente, eis que sob os mesmos já há questão transitada em julgado. No caso, compete ao juízo da execução, quando houver solicitação de levantamento de valores incontroversos, autorizar a liberação dos montantes já depositados nos autos ou, caso a garantia da execução esteja amparada por seguro, intimar a parte executada para efetuar o pagamento correspondente. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator