STJAgRg no AgRg no AREsp 3.029.127
Roubo majorado: interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental (e também o agravo interno) somente é oponível contra decisão monocrática de relator. É, portanto, flagrantemente inadmissível sua utilização para atacar acórdão proferido pelo colegiado.
2. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Assim, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes.
3. O princípio da unirrecorribilidade e os institutos da preclusão temporal e da preclusão consumativa impedem a interposição de novo agravo regimental, no prazo dos embargos de declaração em agravo regimental, contra decisão monocrática revisada em prévio julgamento colegiado.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.