TSTRR 1078-27.2010.5.02.0251
Redução do intervalo intrajornada por norma coletiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Redução do intervalo intrajornada por norma coletiva
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei 13.467/2014
- Contrato de trabalho anterior a 11/11/2017
- Ressalva de entendimento pessoal da relatora
- Ressalva de entendimento da Relatora
- Horas in Itinere
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. Retornam os autos a este colegiado por determinação do então Vice- Presidente do TST para que, considerando a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046, se manifeste quanto à necessidade de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do TST. 1 - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. 2 - FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7.ª, XXVI, da Constituição Federal, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 1046, há de se prover o agravo para prosseguir, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. 2 –FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A 11/11/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1. Esta 8.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada, mantendo o acórdão do Tribunal Regional que concluiu pela invalidade da redução por norma coletiva, nos termos da Súmula 437 do TST. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica no Tema 1046 de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". 1.3. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Entendo também ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe, assim, apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. 1.4. Todavia, prevalece nesta 8.ª Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 1046. Precedentes. 1.5. Desse modo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, há de se prover o recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, afastar a condenação da reclamada ao pagamento decorrente da redução do intervalo intrajornada. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. Esta 8.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo o acórdão do Tribunal Regional que concluiu pela invalidade da flexibilização por norma coletiva, nos termos da Súmula 449 do TST. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença para determinar a observância dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, no que toca aos minutos residuais, para fins de apuração do trabalho extraordinário, desconsiderando os termos do ajustado coletivamente. 2.4. Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST). 4 - No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. Assim, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no art. 58, § 1.º, da CLT a sua indisponibilidade. 5. Todavia, prevalece nesta 8.ª Turma, em sua atual composição, o entendimento de que não se trata de direito indisponível, devendo ser privilegiada a autonomia das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046). Precedente. 6. Desse modo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, deve ser provido o recurso de revista para que sejam observados os limites previstos na norma coletiva quanto aos minutos que antecedem e sucedem as jornadas. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1030, II, do CPC/15, quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho" e, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, quanto ao tema "intervalo intrajornada", reconhecer a validade da norma coletiva e afastar a condenação da reclamada ao pagamento decorrente da redução do intervalo intrajornada e, quanto ao tema "minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho", determinar que sejam observados os limites previstos na norma coletiva, excluindo da condenação as horas extras (e reflexos) que não ultrapassarem o limite estabelecido na norma coletiva quanto aos minutos que antecedem e sucedem as jornadas. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por negociação coletiva, em conformidade com a parte final da tese firmada pelo STF no Tema 1046; e de que os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no art. 58, § 1.º, da CLT a sua indisponibilidade, nos termos da Súmula 429 do TST e da parte final da tese firmada pelo STF no Tema 1046.
Indexação
Horas in Itinere; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR