STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.808.344
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Prequestionamento
- Ausência
- Acionista
- Sociedade anônima
- Relação jurídica
- Código de defesa do consumidor
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACIONISTA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RELAÇÃO JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
3. A jurisprudência do STJ afasta a incidência do direito do consumidor na relação jurídica entre acionista e a sociedade anônima.
4. Apesar de esta Corte Superior reconhecer que, nos termos da Súmula 297/STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, é de se ver que a compra de ações integra uma relação de cunho societário e empresarial, sem envolvimento de nenhuma prestação de serviço por parte da sociedade.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.