TSTAR 3953-25.2015.5.00.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973
- Impossibilidade jurídica do pedido de rescisão
- Arguição de ofício
- Item III da súmula 192 do TST
- Preclusão pro judicato ou decisão surpresa
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TURMA DO TST SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DA SDI-I. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. ITEM III DA SÚMULA 192 DO TST. PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. Contra o acórdão da 5ª Turma, apontado expressamente como a decisão rescindenda, o reclamante, ora autor, interpôs recurso de embargos, o qual não foi conhecido sob o fundamento de que a decisão embargada foi proferida em consonância com o item I da Súmula 247 do TST. A decisão da SDI-I consiste em decisão de mérito que substituiu a decisão da Turma quanto à matéria objeto da ação rescisória. Dessa forma, sendo a presente ação regida pelo CPC de 1973, constata-se a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão, a teor do entendimento concentrado no item III da Súmula 192 desta Corte, o qual orienta que, sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido de desconstituição de uma decisão substituída por decisão posterior. É inaplicável ao caso o § 5º do art. 968 do CPC de 2015, porque não estava vigente no momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda. A circunstância de o relator originário ter impulsionado a ação sob as regras do CPC de 2015 não induz à preclusão pro judicato e não impede que o relator sucessor declare a inviabilidade de sanar o vício com fundamento do § 5º do art. 968 do CPC e decrete a impossibilidade jurídica do pedido. Essa decisão não caracteriza decisão surpresa, a teor do § 2º do art. 4º da IN-39/2016. Precedentes . Ação rescisória extinta, de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento no inc. VI do art. 267 do CPC/1973 e do item III da Súmula 192 desta Corte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinto o processo, de oficio, sem resolução do mérito, com fundamento no inc. VI do art. 267 do CPC/1973 e do item III da Súmula 192 desta Corte, por impossibilidade jurídica do pedido. Custas e honorários advocatícios a cargo do autor, dos quais fica dispensado, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.