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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001882-35.2023.5.02.0020

Negativa de prestação jurisdicional: adicional de risco de vida

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de risco de vida
  • Adicional de periculosidade
  • Cumulação
  • Impossibilidade
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. 1.1. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao adicional de risco de vida, expondo as razões pelas quais concluiu pela impossibilidade de sua cumulação com o adicional de periculosidade após a vigência da Lei 12.740/2012. Consignou que ambas as parcelas possuem o mesmo fato gerador, atraindo a incidência do art. 193, § 3.º, da CLT. Esclareceu, ainda, que a expressão “será mantido o pagamento”, constante da norma coletiva, não autoriza a cumulação dos adicionais, porquanto remonta a período anterior à referida alteração legislativa, tendo sido apenas reproduzida nos instrumentos coletivos posteriores, sem afastar a vedação legal. 1.2. Desse modo, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a existência de previsão normativa para o pagamento do adicional de risco de vida, concluiu que, após a entrada em vigor da Lei 12.740/2012, não é admissível sua cumulação com o adicional de periculosidade, porquanto ambas as parcelas decorrem do mesmo fato gerador, aplicando-se a regra do art. 193, § 3.º, da CLT. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o adicional de risco de vida, ainda que previsto em norma coletiva, não pode ser cumulado com o adicional de periculosidade, por possuírem idêntica natureza jurídica, admitindo-se, assim, a compensação entre as parcelas. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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