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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000721-44.2020.5.08.0117

Execução: base de cálculo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Base de cálculo
  • Adicional de periculosidade
  • Coisa julgada
  • Interpretação do título executivo
  • Conforme se verifica do acórdão regional, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Conforme se verifica do acórdão regional, o e. TRT consignou que “o v. acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (ID. a642a2a), já transitado em julgado, não reconheceu o direito à incorporação do adicional de periculosidade, como tenta fazer crer o exequente”. Em seguida, a Corte Local concluiu que “o título executivo não consignou qualquer menção à alegada incorporação, não sendo possível ampliar-lhe o alcance após o trânsito em julgado”. Nesse cenário, para que se acolha a pretensão da parte agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial”. Os demais dispositivos invocados pelo recorrente, por sua vez, ou não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT, ou são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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