Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010614-17.2023.5.18.0007

Diferenças salariais: progressões funcionais previstas em legislação estadual

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressões funcionais previstas em legislação estadual
  • Parcela de natureza administrativa
  • Competência material da justiça comum

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440/SP, correspondente ao Tema 1.143 do Repertório de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No caso, o TRT destacou que “as progressões funcionais pretendidas pela autora possuem natureza administrativa, uma vez que são previstas em lei estadual e tem como beneficiários tanto servidores celetistas como estatutários”, salientando, ainda, que a sentença de mérito no presente feito foi proferida em 16.10.2023, posteriormente, portanto, à publicação da decisão em que o STF fixou a tese de repercussão geral. Em tal contexto, estabelecida no acórdão regional a premissa de que as parcelas pretendidas (diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais previstas em legislação estadual aplicável a servidores estatutários e celetistas, especialmente a Lei Estadual nº 15.690/2006, que dispôs sobre o Plano de Cargos e Remuneração / PCR da ré), constata-se que a pretensão veiculada na presente ação envolve parcela de natureza administrativa, razão pela qual a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.