TSTRR 0011115-10.2022.5.15.0097
Indenização por danos morais: reversão da dispensa por justa causa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Indenização por danos morais
- Reversão da dispensa por justa causa
- Alegação de ato de improbidade
- Não comprovação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em análise, a alegação da autora é no sentido de que, ao atribuir-lhe falsamente o cometimento de ato de improbidade, sem prova robusta, a reclamada ofendeu sua honra subjetiva e objetiva, buscando, por isso, a reparação moral. Desse modo, tratando-se de apelo do empregado que visa à proteção de direito assegurado pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal, configura-se direito de índole constitucional apto a ensejar o reconhecimento da transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. A reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, impondo-se a análise de cada caso concreto. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reversão em juízo implica, em alguns casos, o reconhecimento inexorável do dano moral, como em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição; em outras hipóteses, essa relação automática de causalidade não se consubstancia - quando, exempli gratia, o empregador exerce com razoabilidade o direito de tentar enquadrar o comportamento inquestionavelmente reprovável do empregado em um dos tipos legais descritivos de justa causa. No caso concreto, o Regional registrou que a reclamada não comprovou os fatos ensejadores da justa causa, na forma do art. 818, II, da CLT, não havendo prova de que a autora tenha praticado atos suficientemente graves a justificar a penalidade máxima. Nesse diapasão, ante a inexistência de prova de que o autor tivesse praticado atos suficientemente graves, a ponto de justificar a penalidade aplicada pela empresa, a dispensa por justa causa sob a alegação de ato de improbidade remete mesmo à ofensa à honra e à imagem do empregado, cujo dano extrapatrimonial opera-se in re ipsa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência social da causa, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acrescidos R$10.000,00 ao valor da condenação, para fins de cálculo das custas adicionais. Devem ser majorados para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela reclamada aos patronos do reclamante. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator