Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.529.631

Relação sugar baby: omissão

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Relação sugar baby
  • Omissão
  • Reconhecimento da confissão espontânea
  • Necessidade de modulação temporal
  • Impossibilidade
  • Tipicidade configurada

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. RELAÇÃO SUGAR BABY. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por J R H contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A discussão envolve crime previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, relacionado à exploração sexual de menor de 18 anos, atraída sob a promessa de vantagens econômicas indiretas, caracterizando uma relação sugar baby. A parte embargante alega omissão quanto à confissão espontânea e defende a necessidade de modulação temporal da interpretação aplicada.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) necessidade de modulação temporal em relação à nova interpretação do crime de exploração sexual de menores.

III. Razões de decidir

3. Reconhece-se a omissão no acórdão em relação à aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a prática dos atos configuradores do crime. A omissão é sanada com a aplicação da referida atenuante.

4. Quanto à alegação de necessidade de modulação temporal, a interpretação dada ao crime de exploração sexual de menores não representa inovação legislativa, não havendo necessidade de modulação temporal, uma vez que não ocorreu retroatividade gravosa.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a pena.

Tese de julgamento:

1. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, independentemente de esta ser utilizada como fundamento da condenação. 2. Não se faz necessária a modulação temporal da interpretação sobre o crime de exploração sexual de menores, dado que a aplicação do tipo penal não implicou inovação legislativa.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 65, III, "d", 218-B, § 2º, I; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: REsp 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.

Tese

1. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, independentemente de esta ser utilizada como fundamento da condenação. 2. Não se faz necessária a modulação temporal da interpretação sobre o crime de exploração sexual de menores, dado que a aplicação do tipo penal não implicou inovação legislativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, acolher parcialmente os embargos, para conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.