STJAgInt no AREsp 3.251.283
Impugnação específica do fundamento da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica do fundamento da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de alguns dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, na origem do recurso especial.
2. Agravante afirma que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e sustenta inexistência de contrato entre as partes, ausência de assinatura no documento de honorários e inexistência de contratação de serviços pelo réu.
3. A decisão agravada registrou a falta de refutação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e ao não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. A parte agravada não se manifestou após intimação nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e ao não cabimento do recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal (art. 1.021, § 1º, do CPC, e Súmula 182/STJ).
III. Razões de decidir
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou centradas apenas no mérito são insuficientes.
6. Nas razões do agravo interno, não houve enfrentamento concreto dos óbices autônomos indicados na decisão agravada, em especial a aplicação da Súmula 7/STJ e a inviabilidade do recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal.
7. Afastar a incidência da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica adotada e da apreciação jurídica que deveria ser atribuída, o que não foi apresentado.
8. A ausência de ataque específico aos fundamentos suficientes da decisão agravada atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.