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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010449-21.2023.5.15.0114

Rito sumaríssimo: gestante

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. I – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADORA. SÚMULA Nº 244, I. TEMA Nº 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MANTIDA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o disposto no artigo 10, II, "b", do ADCT, o termo inicial do direto da gestante à estabilidade dá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes. 2. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. 3. Sobreleva notar que é pacífico o entendimento, no âmbito desta Corte Superior, de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, conforme entendimento da Súmula nº 244, I. 4. A propósito, em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 5. A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. 6. Na presente hipótese, a Corte Regional manteve a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade, por entender que a ausência de comunicação do estado gravídico pela reclamante não afasta o direito à estabilidade ou à indenização substitutiva. 7. O v. acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência, consubstanciada na Súmula nº 244, I, e com o entendimento fixado no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do e. STF. 8. Por esse motivo, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, ante a incidência do óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. II – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Corte de origem, com fundamento no artigo 791-A, da CLT, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação. 2. Constata-se que a Corte Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito sobre a necessidade de assistência sindical, por parte da reclamante, para o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelecido na Súmula nº 219, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. III – CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 2. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 3. No caso, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional determinou a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla os juros e a correção monetária. 4. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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