TSTRR 0020740-57.2024.5.04.0662
Acordo de compensação de jornada: trabalho nos dias destinados à compensação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Trabalho nos dias destinados à compensação
- Assevera-se que o Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O elastecimento e a compensação de jornada não se inserem no rol de direitos absolutamente indisponíveis. Assevera-se que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que instituíram o acordo de compensação de jornada, afastar da condenação da reclamada o pagamento das horas extras regularmente compensadas, nos termos dos instrumentos coletivos juntados. Brasília, 11 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator