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Jurisprudências

STFARE 1.593.059 AgR-segundo

Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
  • Decisão de inadmissão do recurso extraordinário
  • Fundamentos
  • Propósito manifestamente protelatório
  • Verba honorária
  • Majoração cabível

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 287/STF. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. BAIXA IMEDIATA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário ante o óbice da Súmula 287/STF.

2. A parte agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos do ato que inadmitiu o recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC quando não impugnados especificadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo excepcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário (Súmula 287/STF).

5. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação de certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça. Por fim, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso, determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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