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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100499-09.2021.5.01.0226

Ente público: intimação pessoal de inclusão do processo em pauta de julgamento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Intimação pessoal de inclusão do processo em pauta de julgamento
  • Prazo em dobro
  • Nulidade

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO EM DOBRO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação dos arts. 5º, LV, da Carta Magna e 183, caput, do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO EM DOBRO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. art. 183, § 1º, do CPC, “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 2. No caso, assentou o Colegiado de origem que “o Município de Mesquita foi intimado para ciência da pauta de julgamento através da notificação publicada em 30/11/2022, tomando ciência em 01/12/2022, como reconhece nos embargos”. 3. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Município réu, constata-se que o TRT equivoca-se quanto à data de julgamento do recurso ordinário. Consta a fl. 283 a intimação do Município de Mesquita para “tomar ciência da 30ª Sessão de Julgamento Virtual da 1ª Turma com início no dia 05/12/2022, às 10:00h, e término no dia 12/12/2022, às 23:59h, conforme art. 3º, § 2 da Resolução Administrativa 7/2020”. 4. Verifica-se, portanto, que a referida inclusão processual foi realizada sem a observância do prazo em dobro, prerrogativa legalmente assegurada aos entes públicos, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. 5. Ressalte-se que a desconsideração dessa garantia processual implica evidente prejuízo, sendo desnecessária a demonstração concreta por parte da Fazenda Pública, haja vista tratar-se de prerrogativa garantida no ordenamento jurídico. 6. Dessa forma, ao reputar regular a intimação do ente público, o Regional violou os arts. 5º, LV, da Carta Magna e 183, § 1º, do CPC. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, LV, da Carta Magna e 183, caput, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento, para, declarando a nulidade do acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que reinclua o processo em pauta, com regular intimação pessoal do município reclamado, analisando o mérito do recurso, como entender de direito. Brasília, 7 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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