TSTAg-RR 100139-45.2016.5.01.0066
Reclamante: indeferimento de produção de prova
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Reclamante
- Indeferimento de produção de prova
- Suspeição de testemunha
- Oitiva na qualidade de informante
- Faculdade
- Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONTRADITA ACOLHIDA. OITIVA NA QUALIDADE DE INFORMANTE. FACULDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. 1. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual foi cerceado o seu direito de defesa, com o indeferimento da produção de prova oral. 3. Constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou na fundamentação: "A contradita não foi acolhida com base apenas no aparente vínculo de "amizade" na rede social, o que, como se sabe, na maioria das vezes, trata-se de uma grande rede de conhecidos, e não verdadeiramente amigos, tampouco amigos íntimos. No caso dos autos, a prova documental revelou que a relação da autora com a Sra. Fernanda ia além da superficialidade encontrada comumente nas redes sociais. Elas trocaram informações confidenciais, como se verifica no ID 94ed28f - Pág. 8 e segs., tendo a autora declarado ‘enho uma fofoca...’ além de demonstrarem uma forma de tratamento típica de pessoas que são íntimas entre si." 4. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Indeferimento de Produção de Prova; Suspeição