TSTAIRR 1000435-83.2022.5.02.0040
Interpretação do título executivo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interpretação do título executivo
- Multa Cominatória / Astreintes
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE –FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional entendeu indevida a multa pretendida pelo exequente, por considerar que houve adequado e tempestivo cumprimento da obrigação de fazer atribuída à executada. Verifica-se, portanto, que o TRT de origem limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes; Coisa Julgada