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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000970-97.2021.5.19.0005

Execução: preparo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREPARO. GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, qual seja a ausência de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a decisão regional, ao não conhecer do agravo de petição do executado em face da ausência de garantia do juízo, foi fundamentada com base na legislação infraconstitucional que rege a matéria. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende a nulidade da decisão agravada, em razão da adoção da técnica “per relationem” e repisa os fundamentos de mérito quanto à impossibilidade de constrição dos proventos de aposentadoria do executado e a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, não articulando nenhum argumento em contraposição ao óbice do art. 896, § 2º, da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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