Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0001403-32.2024.5.07.0005

Irregularidade de representação processual: ausência de procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscritor do recurso de revista

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383, I, DO TST. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia envolve a abertura de prazo para o saneamento do vício relativo à representação processual em sede recursal, quando inexistente procuração ou substabelecimento, escrito ou tácito, conferindo poderes ao subscritor do recurso de revista. No caso, constata-se que o recurso de revista foi assinado digitalmente pelo Dr. Antônio Cleto Gomes, OAB/CE 5.864, que não detém poderes para representar a recorrente, tendo em vista que não possui procuração válida nos autos, não estando incluído entre os profissionais relacionados nos mandatos acostados. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cabendo ao julgador não admitir o apelo se constatar a ausência de qualquer deles. Evidenciado que o recurso de revista foi interposto por advogado sem procuração nos autos, não há falar na concessão de prazo para sanar o vício, pois não verificada a irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Ressalte-se que a interposição do recurso de revista não configura qualquer das situações excepcionais previstas no art. 104 do CPC. Assim, o despacho recorrido está em consonância com o item I da Súmula 383 desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.