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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001379-76.2017.5.06.0231

De melo: denegado o seguimento ao recurso de revista

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR JOAO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE), MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS E ANA CLARA P. DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO M. DE MELO. DENEGADO O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. I. Foi denegado o seguimento ao recurso de revista interposto pelas partes sem que houvesse a interposição de agravo de instrumento. II. Em atenção ao disposto no art. 265 do Regimento Interno do TST, não é cabível o presente agravo interno. III. Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NOVAÇÃO DA DÍVIDA E PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT EM INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Trata-se de argumentos inovatórios, que não constam do recurso de revista. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÕES DE DECISÃO CONTRA LEGEM, NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL E NÃO CUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS/AÇÕES/PARTICIPAÇÃO. AUSENTE A TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual, referente à incidência do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência, pois a parte recorrente procedeu deixou de efetuar a transcrição do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento das controvérsias mencionadas em epígrafe. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do agravo interno interposto por JOAO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE), MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS E ANA CLARA P. DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO M. DE MELO; e (b) conhecer do agravo interno interposto por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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