TSTAIRR 0000192-90.2023.5.07.0038
Comissões: prêmios
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Prêmios
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que as diferenças de remuneração variável postuladas possuem a natureza jurídica de prêmio, e não de comissões, não se tratando, portanto, de verba salarial. Diante do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, somente pelo reexame de fatos e provas seria possível, em tese, modificar a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora