TSTAg-AIRR 10810-48.2022.5.03.0036
Motorista profissional: pernoite em caminhão
- Direito do Trabalho
- Motorista profissional
- Pernoite em caminhão
- Sobreaviso
- Não caracterização
- Acréscimo de fundamentação
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERNOITE EM CAMINHÃO. SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, muito embora tenha considerado que o Reclamante devia pernoitar no caminhão para zelar da carga e do caminhão, a Corte Regional concluiu que isso não configura sobreaviso. III. O TST possui jurisprudência no sentido de que o fato de o motorista pernoitar no interior do caminhão não configura tempo à disposição do empregador, pois não permanece aguardando ordens da empresa, nos moldes previstos na Súmula nº 428 do TST. IV. O art. 235-D, §4º, da CLT dispõe que " não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso ". Por outro lado, a SDI-1 desta Corte, nos autos do E-RR-196-39.2013.5.09.0195, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/05/2017, em hipótese fática semelhante a dos autos, em que Reclamante pleiteava o pagamento do sobreaviso, ao argumento de que era responsável pela carga transportada, e isso o obrigava a dormir no caminhão, pacificou o entendimento de que " o empregado não poderia permanecer aguardando ordens ou ser chamado para o serviço enquanto dormia no caminhão, pois as funções de vigiar e descansar são incompatíveis. Assim, como é inerente ao trabalho desenvolvido, o período de pernoite do motorista no caminhão não caracteriza tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador ". Portanto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição