Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por JENIFER CRISTINE DA SILVA PIA contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A agravante sustenta, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugna de forma específica, efetiva e suficiente os fundamentos da decisão agravada e se a alegação apresentada apenas no agravo interno pode suprir a deficiência do agravo em recurso especial quanto à impugnação dos óbices que fundamentaram sua inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ determinam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que apresente múltiplos fundamentos de inadmissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugná-los integralmente.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relacionadas ao mérito da controvérsia.
6. No caso, a agravante limitou-se a afirmar genericamente que havia impugnado os óbices à admissibilidade, sem indicar especificamente, no agravo em recurso especial, os fundamentos capazes de afastá-los, nem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão agravada.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência.
8. A tentativa de suprir, no agravo interno, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não é admitida, pois o momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do próprio agravo em recurso especial, ocorrendo preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.