TSTAg-RRAg 0011157-76.2021.5.15.0135
Adicional de atividade de distribuição e coleta: aadc
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de atividade de distribuição e coleta
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Cumulação
- Possibilidade
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu pela possibilidade de cumulação do pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa e do adicional de periculosidade, previsto no § 4º do artigo 193 da CLT, ao fundamento de que referidas parcelas ostentam naturezas jurídicas diversas. Registrou que “(...) os fundamentos das parcelas são absolutamente diferentes: o AADC é devido a todos os empregados da empresa ré que se ativam na atividade externa de distribuição e coleta; por outro lado, o adicional de periculosidade (previsto no artigo 193, 4º, da CLT) é devido apenas aos empregados que laboram com a utilização de motocicletas.” A respeito da matéria em debate, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 1757-68.2015.5.06.0371, fixou a tese de que "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente.” No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal (SL 1574). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 14 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação