TSTAg-AIRR 0100340-66.2023.5.01.0074
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: pessoa jurídica
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Pessoa jurídica
- Concessão de prazo para regularização não observado pelo recorrente
- Alimentação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELA SENTENÇA E MANTIDO PELO REGIONAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO OBSERVADO PELO RECORRENTE. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. No caso o pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferido na sentença e, quando da interposição do Recurso Ordinário, concedido prazo para regularização do preparo, o que não foi observado. Conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, o reclamado não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais e a regularização do preparo, mesmo após intimação para sua regularização. Dessa feita, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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