STJAgRg no REsp 2.184.512
Progressão de regime: inadimplemento de pena de multa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Inadimplemento de pena de multa
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a progressão de regime do apenado, apesar do inadimplemento da pena de multa, com base na hipossuficiência do condenado.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Ministério Público, esclarecendo que o parcelamento da multa será adimplido no curso da execução.
3. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal e ao art. 112, § 1°, da Lei de Execução Penal, sustentando a necessidade de pagamento da pena de multa ou comprovação da absoluta impossibilidade de fazê-lo para deferimento da progressão de regime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional, na ausência de comprovação da impossibilidade econômica de pagamento pelo apenado.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte, que não deve haver o imediato indeferimento da progressão de regime pelo inadimplemento da pena de multa sem antes intimar o interessado para pagá-la e ofertar-lhe a possibilidade de parcelamento ou comprovação da incapacidade financeira.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o inadimplemento da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento.
7. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a tese jurídica apresentada no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento. 2. Não deve haver o imediato indeferimento da progressão de regime pelo inadimplemento da pena de multa sem antes intimar o interessado para pagá-la e ofertar-lhe a possibilidade de parcelamento ou comprovação da incapacidade financeira."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1°.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.074/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.08.02.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.549.886/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/2/2025.
Tese
"1. O inadimplemento da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento. 2. Não deve haver o imediato indeferimento da progressão de regime pelo inadimplemento da pena de multa sem antes intimar o interessado para pagá-la e ofertar-lhe a possibilidade de parcelamento ou comprovação da incapacidade financeira."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.