TSTEDCiv-AIRR 0010885-03.2015.5.01.0226
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Matéria alcançada pela coisa julgada
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - As hipóteses que autorizam a oposição de embargos declaratórios são aquelas listadas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, referentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 – Foi expressamente consignado no acórdão embargado que, no caso, a condenação relativa à responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se sob os efeitos da coisa julgada, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de execução. 4 - Assim, não se constatando omissão na decisão embargada quanto à questão suscitada nos embargos declaratórios, nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, devem ser rejeitados os presentes embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora