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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010946-75.2022.5.15.0015

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Danos morais
  • Suspeição de testemunha
  • Litígio contra o mesmo empregador
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Quanto aos temas “horas extras” e “danos morais”, a decisão agravada afirmou que “A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT.” Contudo, a parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada. Com efeito, a parte agravante não tece uma linha sequer sobre o fato de o recurso estar desfundamentado. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe, quanto aos temas em destaque. Agravo interno não conhecido. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que as ações ajuizadas pela parte autora e sua testemunha possuam identidade de pedidos. Assim, o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento de contradita da testemunha apresentada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula/TST nº 357. A suspeição somente se configura com a comprovação inequívoca da troca de favores e, na hipótese dos autos, não consta da decisão regional qualquer elemento fático que viabilize a conclusão de que a testemunha possuía interesse na causa. Julgados. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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