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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.897.183

Estelionato: aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do CP

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estelionato
  • Aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do CP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CP. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, entende pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019.

2. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 21/10/2020, ao acolher a tese de retroatividade do art. 171, § 5º, do CP, determinou: "abra-se o Ministério Público para, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos representação da(s) vítima(s), sob pena de extinção por decadência" (fl. 226).

3. Portanto, ausente a informação da existência de manifestação inequívoca da vontade da vítima na persecução penal e ante a constatação de que o Ministério Público, intimado para providenciar a referida representação, quedou-se inerte, é cogente restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.

4. A compreensão é de que a manifestação de vontade da vítima, nos casos de ação penal condicionada à representação, prescinde de maiores formalidades, razão pela qual o Ministério Público poderia ou deveria haver sido diligente e providenciado o cumprimento da determinação. Não é viável, em recurso exclusivo da defesa, reabrir o prazo para manifestação da vítima.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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