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Jurisprudências

TSTRR 185-92.2022.5.09.0195

Defere-se para determinar a tramitação preferencial (art. 768 da CLT)

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Defere-se para determinar a tramitação preferencial (art. 768 da CLT)
  • Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
  • Preliminar
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Reclamante
  • Prejudicado o exame dos temas remanescentes

Ementa

PETIÇÃO DO RECLAMANTE (12056/2026-8) O reclamante pede a reconsideração do despacho proferido a fl. 2158 para que seja determinada a tramitação preferencial, na medida em que uma das empresas é MASSA FALIDA (SEREDE). Defere-se para determinar a tramitação preferencial (art. 768 da CLT). Esclareça-se que a petição anterior do reclamante havia pedido tramitação preferencial sem juntada de documentos que comprovassem a atual situação jurídica da empresa SEREDE. Somente na petição 12056/2026-8 foi provada pelo reclamante a condição de MASSA FALIDA. Também posteriormente à petição 12056/2026-8, a reclamada apresentou a petição 14260/2026-3 (já despachada nos autos) provando a condição de MASSA FALIDA. Petição do reclamante deferida. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Em exame mais detido do caso dos autos, verifica-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRT QUANTO A QUESTÕES RELEVANTES DO TEMA DO INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. No caso dos autos, há questões fáticas e jurídicas, cujo exame foi postulado pelo exequente, que eram relevantes para a exata compreensão da controvérsia. Trata-se da arguição preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, formulada pelo Reclamante sobre o intervalo intrajornada, quanto à elisão da presunção de veracidade dos horários pré-assinalados, diante dos demonstrativos de diferenças apresentados e do teor dos próprios controles de ponto. Ao manter a sentença que indeferiu o pedido pagamento decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada, a Corte a quo assinalou que "os registros indicam a pré-assinalação, registro diário, o que, em princípio, gera a presunção de que o autor usufruía desse período, uma vez que o art. 74, § 2º, da CLT confere validade às folhas de ponto com intervalos pré-assinalados. Contudo, tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário". Em seguida, o TRT apenas apreciou outros temas do recurso ordinário, sobre o tempo à disposição, a base de cálculo das horas extras para o trabalhador comissionista misto, e o labor em semana espanhola, sem desenvolver nenhuma apreciação sobre eventual existência ou não de prova em contrário referente à regular concessão do intervalo intrajornada. Nos embargos de declaração, postulou a parte expressa manifestação do TRT acerca da alegação de que: a) houve obscuridade quanto à anotação dos cartões de ponto mediante pré-assinalação ou registro diário pelo Reclamante; b) os controles de jornada revelam a concessão de intervalo intrajornada inferior a duas horas. Observa-se dos excertos transcritos que os argumentos apontados nos embargos de declaração não foram analisados pelo TRT, que se limitou a assinalar que poderia ser elidida a presunção de que o intervalo intrajornada, mas não procedeu à efetiva análise do conjunto das demais provas apresentadas, seja para afirmar que não eram capazes de afastar a presunção, seja para acolher as alegações da parte. Desse modo, a recusa do TRT em analisar as circunstâncias necessárias à solução sobre a controvérsia atinente ao intervalo intrajornada caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, ficou demonstrado prejuízo ao Reclamante, que ficou impedido de discutir o mérito da matéria nesta Corte, em toda sua extensão e complexidade, que exige o exame de aspectos de natureza fática, razão pela qual cabe o provimento do recurso por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - deferir a petição do reclamante (12056/2026-8), nos termos da fundamentação assentada (para determinar a tramitação preferencial - art. 768 da CLT);

II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL";

III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e

IV - conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a omissão apontada pelo Reclamante, quanto à eventual elisão da presunção de veracidade dos horários pré-assinalados, diante dos demonstrativos de diferenças apresentados e do teor dos próprios controles de ponto, restando prejudicado o exame dos temas remanescentes.

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