TSTAg-AIRR 0100939-37.2024.5.01.0052
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Sumaríssimo
- Gari
- Enquadramento
- Pccs/2017
- Interpretação da norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GARI – ENQUADRAMENTO – PCCS/2017 – INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. A teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, cumpre destacar que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e por violação direta da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, interpretando a norma coletiva, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar sua progressão e as diferenças salariais e reflexos. Nesse passo, a decisão regional não viola direta e literalmente o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, na medida em que não declarou a nulidade da norma coletiva, mas apenas conferiu interpretação diversa da pretendida pela recorrente. Outrossim, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que a concessão da progressão está em descompasso com a norma coletiva, necessário seria a demonstração de dissenso jurisprudencial na interpretação das cláusulas das normas coletivas, na forma do art. 896, alínea "b" da CLT, o que não é possível em sede de recurso de revista sob o rito sumaríssimo, tendo em vista as estritas hipóteses de conhecimento previstas no § 9º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora