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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001012-61.2023.5.12.0009

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: estabilidade acidentária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Estabilidade acidentária
  • Nexo concausal
  • Incapacidade temporária
  • Conversão da reintegração em indenização substitutiva
  • Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA N.º 396 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, a Corte de origem, com lastro no laudo pericial, concluiu que a reclamante, em virtude da doença a que foi acometida que guardava nexo de concausalidade com a sua atividade profissional, ficou parcial e temporariamente incapacitada para o desempenho de suas funções habituais pelo período de 1 ano, a contar de agosto/2022. Por tal razão, entendeu fazer jus a trabalhadora à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. Todavia, em virtude da constatação de que o período estabilitário já se findara, deferiu apenas a indenização substitutiva, em consonância com a diretriz consubstanciada na Súmula n.º 396, I, do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão regional, somente com o revolvimento dos fatos e provas seria possível concluir seja pela não configuração do nexo concausal, seja pela inexistência de incapacidade laborativa parcial e temporária, de forma a se afastar a condenação do empregador ao pagamento da indenização substitutiva. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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