Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000261-98.2023.5.21.0017

Prescrição: dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Não há transcendência na presente causa, sob qualquer de seus enfoques
  • Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
  • Horas extras
  • Ônus da prova
  • Óbice da Súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (B&Q ENERGIA LTDA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte não cuidou de observar o art. 896 da CLT, na medida em que não indicou violação a dispositivo legal ou constitucional, não trouxe arestos para cotejo de teses e não indicou contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou à Súmula Vinculante do STF, o que torna a revista desfundamentada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional foi expresso ao assentar que, com base na prova dos autos, especialmente nos depoimentos colhidos em prova emprestada, havia controle da jornada do reclamante por meio do sistema "Dino", afastando, consequentemente, a aplicação do art. 62, I, da CLT. O Tribunal fundamentou sua decisão na possibilidade de controle da jornada, mesmo em atividade externa, no fato de a reclamada possuir mais de vinte empregados e na ausência de apresentação dos controles de ponto, aplicando a Súmula 338 do TST. Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Nesse contexto, não se divisa nulidade processual a ser declarada, tampouco violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela reclamante. Não há transcendência na presente causa, sob qualquer de seus enfoques. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que esta Corte Superior está autorizada a afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios somente nos casos em que a parte consiga comprovar evidente arbitrariedade na imposição da penalidade, uma vez que a decisão sobre sua aplicação reside no arbítrio do julgador. No presente caso, há no acórdão integrativo prolatado pelo Regional fundamentação explícita sobre a conduta protelatória da parte, inexistindo qualquer arbitrariedade que justifique a pretensão recursal deduzida pela reclamada, não se cogitando de afronta aos dispositivos constitucionais e legais supostamente violados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo , soberano na análise fática e probatória dos autos, registrou, inicialmente, que o ônus da prova com relação ao labor extraordinário era do reclamante. Entendeu que, com base no acervo probatório, em especial nos depoimentos colhidos em prova emprestada, restou comprovado o controle da rota e da jornada dos empregados por meio do aplicativo "Dino". O Regional pontuou, ainda, que " existem diversas afirmações que corroboram as alegações autorais no sentido de extrapolação da jornada de trabalho, intervalo intrajornada de apenas trinta minutos e labor aos sábados e feriados " (g.n.). Logo, diante da análise feita pelo Egrégio Tribunal, pressupõe-se que o reclamante se desincumbiu de seu ônus. Estabelecido o contexto acima descrito e considerando as alegações constantes do apelo – de que o " Recorrido não comprovou o alegado quanto ao pleito de jornada extraordinária, competia ao mesmo comprovar " e que " a jornada de trabalho arguida pelo recorrido é inverossímil, humanamente impossível de ser cumprida pelo homem médio " –, conclui-se que a reforma do acórdão recorrido importaria revolvimento de fatos e provas, os quais são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.