TSTAg-AIRR 10866-41.2022.5.03.0114
Sumaríssimo: a não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Nulidade
- Preparo / Deserção
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a decisão monocrática agravada manteve o despacho denegatório por seus próprios fundamentos e negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "comissão", "tíquete alimentação" e "multa convencional", pois seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, além de não haver violação direta e literal ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, e no tocante ao tema "honorários advocatícios", o recurso não atende ao disposto no inciso I do § 1º- A do art. 896 da CLT . Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte, sem mencionar nenhum dos temas objeto do recurso de revista, se limita a afirmar que estariam preenchidas as exigências do art. 896 da CLT e haveria afronta a garantias constitucionais, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Nulidade; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional