TSTRRAg-RRAg 0000487-70.2022.5.21.0007
Horas extras: exercício de cargo de confiança
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Exercício de cargo de confiança
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, concluiu que “não há como acatar a tese defensiva e enquadrar o autor na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT, uma vez que não existem provas de que o reclamante detinha poderes de mando e gestão no período correspondente às horas extras postuladas”. 2. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido da configuração de cargo de confiança e enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT, em ordem a que lhe seja afastado o pagamento de horas extras, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. Ante o não provimento do agravo de instrumento interposto pela ré, fica PREJUDICADO o exame do recurso de revista adesivo do autor, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e 2) julgar prejudicado o recurso de revista adesivo interposto pelo autor. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.zembro de 2024 AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator