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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 616-12.2013.5.02.0010

Cargo com fidúcia: note-se que até o gerente regional estava subordinado ao autor

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. CARGO COM FIDÚCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para, reconhecendo que o reclamante ocupava cargo de gestão, nos termos do artigo 62, II, da CLT, afastar da condenação o pagamento de horas extras. O Regional afirmou " extrai-se da prova oral que o reclamante possuía diversos subordinados, ocupando cargo de grande hierarquia no reclamado, estando abaixo apenas do Diretor e do Superintendente da área. Note-se que até o gerente regional estava subordinado ao autor. Oportuno salientar que apesar de a prova oral restar dividida quanto à possibilidade de o autor admitir/dispensar sozinho, entendo que eventual exigência de assinatura em conjunto não desnatura o exercício do cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT ". Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. VERBA PROGRAMA PRÓPRIO GESTÃO. PREVISÃO NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. O Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza indenizatória da parcela prevista em norma coletiva. Ficou consignado pelo Regional: " ao contrário do que alega o reclamante, a verba paga sob a rubrica PPG não tem natureza salarial, já que prevista no instrumento coletivo específico que trata da participação nos resultados do reclamado. (...) Uma vez ratificado pelo Acordo Coletivo, sendo equiparado à PLR, não há que se falar em natureza salarial. A alegação de que o PPG é calculado com base na produção, lucro e metas alcançadas por setor específico, por si só, é irrelevante, não descaracterizando a natureza da parcela. Frise-se que por se tratar de norma que institui benefício, deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 114, do Código Civil ". A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Multa do Artigo 477 da CLT; Prêmio; Férias; Assistência Judiciária Gratuita; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Honorários Periciais

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