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Jurisprudências

TSTRR 25696-72.2017.5.24.0091

Correção Monetária: supressão / Limitação por Norma Coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ' 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à supressão do pagamento das horas in itinere , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho e à remuneração. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras e reflexos a título de horas in itinere. Recurso de revista da Reclamada provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto à validade da norma coletiva, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; e, no mérito, V - dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras e reflexos a título de horas in itinere atinentes ao período em que havia norma coletiva excluindo o referido pagamento.

Indexação

Correção Monetária; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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