STJAgRg nos EAREsp 2.733.799
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição de pena
- Tráfico privilegiado
- Ausência de divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência em recurso especial, os quais buscavam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concluiu, após análise do conjunto probatório, que os acusados se dedicavam habitualmente ao tráfico de drogas, afastando a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
3. A decisão agravada entendeu que não havia divergência jurisprudencial entre os acórdãos paradigmas apresentados e o julgado impugnado, pois a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por diversas evidências colhidas durante a instrução processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial apta a justificar a admissão dos embargos de divergência, considerando a fundamentação adotada para afastar a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário que os acórdãos em confronto apresentem posicionamentos dissonantes sobre o direito federal aplicável, partindo de quadros fáticos semelhantes.
6. No caso, os acórdãos paradigmas apresentados pelo agravante não divergem do julgado impugnado, pois a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por um conjunto robusto de provas, incluindo depoimentos testemunhais, apreensão de drogas e dinheiro, interceptações telefônicas e circunstâncias da prisão em flagrante.
7. A decisão agravada concluiu que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas foram avaliadas em conjunto com outras circunstâncias que caracterizaram a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando o tráfico privilegiado nos termos da legislação aplicável.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração da dedicação habitual à atividade criminosa, por meio de conjunto probatório robusto, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A ausência de divergência jurisprudencial entre os acórdãos paradigmas apresentados e o julgado impugnado impede a admissão dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.977.995-MG; STJ, REsp 1.887.511-SP.
Tese
1. A demonstração da dedicação habitual à atividade criminosa, por meio de conjunto probatório robusto, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A ausência de divergência jurisprudencial entre os acórdãos paradigmas apresentados e o julgado impugnado impede a admissão dos embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.