TSTEDCiv-AIRR 2262-10.2013.5.01.0261
Execução: acórdão do tribunal regional que reconhece a legitimidade ativa do exequente
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Omissão não configurada
- FGTS
- Prescrição e Decadência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - As hipóteses que autorizam a oposição de embargos declaratórios são aquelas listadas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, referentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 –No caso, a decisão embargada é clara no sentido de ser aplicável a Súmula 214 do TST, registrando que, muito embora não seja dado ao Tribunal Regional proferir nova decisão sobre matérias já decididas, nos termos do art. 505 do CPC, não há nenhum óbice para a interposição de recurso de revista em relação à presente questão no momento em que proferida a decisão final, não se cogitando de ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 3 - Assim, não se constatando omissão na decisão embargada quanto à questão suscitada nos embargos declaratórios, nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, devem ser rejeitados os presentes embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
FGTS; Prescrição e Decadência