TSTAIRR 1000533-25.2022.5.02.0313
Vigência da lei n. 13.467/2017: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Matéria já examinada por esta corte
- Preclusão
- Coisa julgada
- O Ente Público foi regularmente intimado da decisão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ARTS. 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 836 DA CLT E 505 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Esta turma, por meio do acórdão publicado em 20/3/2024, examinando a responsabilidade subsidiária do Município réu, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para, “reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença quanto à responsabilidade subsidiária do réu Município de Guarulhos, pelos créditos trabalhistas reconhecidos à autora, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do Município”. 2. O Ente Público foi regularmente intimado da decisão. Contudo, não apresentou, antes do trânsito em julgado da matéria afeta à responsabilidade subsidiária, qualquer recurso. 3. Nos termos do art. 836 da CLT, "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória”. De forma semelhante, estabelece o art. 505 do CPC que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Ressalta-se, ainda, que a coisa julgada é protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF. 4. Portanto, não é possível a esta Corte, em razão da expressa vedação constante dos arts. 505 do CPC e 836 da CLT, bem como diante da proteção constitucional à coisa julgada, decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, motivo pelo qual resta preclusa a oportunidade de rediscussão da responsabilidade subsidiária imposta ao Município Réu. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator