TSTRR-RR 0101045-42.2021.5.01.0007
Horas extras: trabalhador externo
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalhador externo
- Possibilidade de controle da jornada
- Ônus da prova da jornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 338, I, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do ônus da prova da jornada cumprida pelo reclamante, em hipótese na qual havia fiscalização do horário de trabalho do reclamante, trabalhador externo, e, por conseguinte, não aplicação da exceção contida no artigo 62, I, da CLT. 2. Sendo possível o controle de jornada do trabalhador externo, recai sobre a reclamada o ônus da prova acerca da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, sob pena de acolhimento da jornada declinada na petição inicial, conforme entendimento consagrado na Súmula n.º 338, I, desta Corte superior. 3. O Tribunal Regional, ao imputar ao reclamante o ônus da prova da jornada indicada na petição inicial, contrariou a tese sufragada no referido verbete sumular, evidenciando a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 338, I, desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, relativamente à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, e reflexos, e do intervalo intrajornada. Custas inalteradas. Brasília, 8 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator