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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.210.755

Execução da pena de multa: competência do juízo da execução penal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução da pena de multa
  • Competência do juízo da execução penal
  • Legitimidade do ministério público
  • Atuação subsidiária da fazenda pública
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo decisão do Juízo da execução e reconhecendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019, a Fazenda Pública ainda detém legitimidade subsidiária para a execução da pena de multa penal, em caso de inércia do Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal, reconhece que a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para execução da pena de multa criminal, caso o Ministério Público permaneça inerte por mais de 90 dias contados a partir da intimação para a execução da reprimenda.

4. A atuação subsidiária da Fazenda Pública coaduna-se com os arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, especialmente quando se trata de sanção com natureza penal, cuja cobrança visa preservar a efetividade da condenação.

5. A pendência de julgamento do Tema 1.219 da repercussão geral pelo STF (RE n. 1.377.843) não impede o regular trâmite e julgamento de recursos especiais sobre o tema no STJ, à luz da atual jurisprudência consolidada.

6. A decisão agravada alinha-se ao entendimento de que a exclusividade do Ministério Público na execução da pena de multa não é absoluta, permitindo atuação supletiva da Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da sanção penal pecuniária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, sendo admissível a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do Parquet. 2. A pendência de julgamento do Tema 1.219 da repercussão geral pelo STF não suspende a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria."

Tese

"1. A legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, sendo admissível a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do Parquet. 2. A pendência de julgamento do Tema 1.219 da repercussão geral pelo STF não suspende a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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