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Jurisprudências

TSTRRAg 0101106-24.2017.5.01.0206

Inversão na ordem de julgamento: ente público

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Inversão na ordem de julgamento
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Não demonstração da conduta culposa

Ementa

INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA", inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo ente público reclamado. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. 3. Posteriormente, ao julgar o RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), a excelsa Corte reafirmou seu entendimento, consolidando posição de que a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. 4. No RE 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que cabe ao trabalhador o ônus de comprovar a falha na fiscalização dos contratos de terceirização para fins de responsabilização subsidiária do ente público, não sendo admitida a inversão desse encargo probatório.. 5. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Isso porque fundamentou a sua decisão no fato de o ente público não ter logrado comprovar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 6. Nesse contexto, a Corte Regional, ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, do RE 760931 (Tema 246) e do RE 1298647 (Tema 1118), bem como na Súmula n° 331, V. 7. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXAME PREJUDICADO. Em face do decidido no recurso de revista, ao qual se deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, também interposto pelo reclamado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ em relação ao recurso de revista interposto pelo ente público, reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - conhecer do apelo por violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada; e III ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do ente público. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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